Processo 7006700-98.2025.8.22.0003
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006700-98.2025.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: FERNANDO ALVES DE ASSIS FILHO, SÍTIO LH 623, KM 45 S/N ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerido: DESPACHO SANEADOR Vistos; 1. O requerido apresentou contestação e arguiu preliminar de inépcia da inicial. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte embargante sustenta que a inicial seria inepta devido à insuficiência do demonstrativo de débito. Tem-se que o requisito para a propositura da ação monitória, nos termos do citado art. 700 do CPC, é apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo". A instituição financeira acostou o comprovante de contratação (ID 126592384) e os extratos bancários detalhados (ID 126592385), que permitem compreender a origem e a evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para aparelhar a demanda e garantiram o pleno exercício da defesa pelo embargante. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Para o julgamento do mérito, fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva utilização do limite de crédito pelo requerido nos termos dos extratos juntados; b) a regularidade da taxa de juros remuneratórios praticada em face da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; c) a existência de pactuação e a legalidade da capitalização de juros na periodicidade aplicada (mensal ou diária); d) a incidência de encargos moratórios e o termo inicial da correção monetária. 3. Intimem-se as partes para, querendo, especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência, ressaltando que serão desconsiderados os pedidos genéricos formulados neste sentido. Prazo: 10 dias. 4. Inexistindo requerimento de novas provas, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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