Processo 7006707-72.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006707-72.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO CHRISTOVAN NETTO ADVOGADO DO AUTOR: JOYCE CHRISTIANE LOURENCO, OAB nº RO10638 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 25.815,03(vinte e cinco mil, oitocentos e quinze reais e três centavos) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO CHRISTOVAN NETTO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando em síntese que, é segurado da previdência social, motivo pelo qual requer o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício pretendido. Alega, em síntese, que é segurado da autarquia previdenciária, bem como preenche todos os requisitos pertinentes à concessão de aposentadoria por invalidez. Relata que requereu junto à autarquia ré a concessão do benefício ora perseguido em 01/10/2025, entretanto o pedido foi indeferido sob a justificativa de que estaria capaz para sua atividade. Diante disso, a parte autora entende fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual promove a presente ação, requerendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença de mérito. Trouxe aos autos procuração e demais documentos. A decisão de ID 129207279, deferiu a gratuidade judiciária ao autor, bem como determinou a realização da perícia e a citação do requerido. O laudo pericial foi aportado perante o ID 131020596. Citado, o requerido apresentou contestação em sede de ID 134511067. Em síntese, suscitou preliminares e no mérito argumentou a necessidade da presentes dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (ID 134863698). Intimadas as partes acerca do laudo pericial e da produção de provas, somente o autor se manifestou (ID 134863700), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia em seu favor a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de conceder-lhe aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que preenche os requisitos indispensáveis à sua concessão. Dos requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a)…
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