Processo 7006712-08.2022.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7006712-08.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DO EMBARGANTE: jose carlos laux, OAB nº RO566A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EMBARGADO: jose carlos laux EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em embargos à execução fiscal em que a parte devedora foi intimada para pagamento dos honorários sucumbenciais e deixou o prazo transcorrer. Apresenta o executado JOSÉ CARLOS LAUX (doc. Id. 133429032) nova exceção. Diz que há excesso e que o valor correto da CDA seria de R$ 69.257,23. Não apresenta conta do que entende devido. É o relatório. Decido. De fato apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, menor onerosidade do devedor. A tese da exceção é a de excesso. A questão, entretanto, é meramente patrimonial e não tem natureza de tema de interesse público que é a justificativa para análise em sede de exceção. Vejam como já decidiu o TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença oriundo de Ação de Improbidade Administrativa, que alegou inexistência de improbidade administrativa e dano ao erário, excesso de execução e aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.230/2021. [] . III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade, segundo jurisprudência do STJ, é cabível apenas para alegações que versem sobre matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e, além disso, exige análise de cálculos e documentos, configurando necessidade de dilação probatória. Assim, tal alegação deve ser arguida por meio de embargos à execução, e não em exceção de pré-executividade. [] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, para manter a decisão agravada em seus fundamentos. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que não exijam dilação probatória. A alegação de excesso de execução não é cognoscível em exceção de pré-executividade. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente apenas aos atos de improbidade administrativa culposos que ainda não transitaram em julgado. (RONDÔNIA. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Especial. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0815610-49.2024.8.22.0000. Relator ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. Julgamento: 23/12/2024.) Ainda quanto à alegação de excesso, conforme previsão do § 4º do art. 525 do CPC, Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não é outra a interpretação da norma no Superior Tribunal de…
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