Processo 7006727-26.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006727-26.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar , Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário R$ 16.668,93 AUTOR: MARIA UMBELINA JUSTINA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PANARAVAI 7027, CASA JARDIIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 REU: Sabemi Seguradora SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO Ninguém é obrigado a se sujeitar a exigências sem causa legítima, à luz do art. 5º, inc. II, da CRFB e da vedação ao enriquecimento ilegal (art. 884 do CC), a que se acresce, nas relações de consumo, a repressão à cobrança indevida do art. 42 do CDC. Nesse quadro, dispõe o art. 300 do CPC que a antecipação dos efeitos da tutela depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, até se poderia cogitar do fumus boni iuris, pois Maria nega haver contratado o seguro que originou os débitos, incumbindo à ré demonstração em contrário (art. 373, inc. II, do CPC). Ocorre que a autora mesma informa que a situação sub judice persiste há mais de cinco anos, isto é, que os descontos remontam a janeiro de 2020 (ID: 140528719 e ID: 140528728). Desse modo, não seria o caso de se antecipar efeito algum da tutela, haja vista que o considerável lapso se mostra incompatível com a ideia de urgência (periculum in mora), do jeito que a define a norma acima. Fora isso, a ciência dos débitos fora em setembro de 2025 (ID: 140528711), ao passo que somente agora, agosto de 2026, propôs-se a demanda, circunstância que igualmente desmente a alegada premência. Por ora então apenas designo audiência de conciliação telepresencial (via whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (Provimento nº 019/2021 - DJe nº 156, de 23/08/2021). Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa…
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