Processo 7006728-26.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006728-26.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REGINA DE SOUZA VALERIANO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, por meio da qual a autora pretende a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, com a adoção do vencimento básico do cargo e o pagamento dos valores retroativos. Entretanto, verifica-se a existência de litispendência. Constata-se que a autora já ajuizou anteriormente a ação n.º 7000390-36.2026.8.22.0005 -2º Juizado Especial desta Comarca, distribuída em 15/01/2026, em face do mesmo réu, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das diferenças decorrentes. A presente demanda, por sua vez, foi distribuída posteriormente, em 15/05/2026, reproduzindo a mesma controvérsia. Embora a petição inicial desta ação contenha referência à matrícula n.º 15034, tal informação não encontra respaldo nos documentos que instruem o feito. A própria qualificação da autora indica a matrícula funcional n.º 14169-2, enquanto as fichas financeiras juntadas aos autos identificam a autora pela matrícula 14169, mesma matrícula constante no processo anteriormente distribuído, além de coincidirem a data de admissão (07/02/2018), o cargo de Enfermeira – 40h – Saúde e o registro funcional n.º 204754. Verifica-se, portanto, que ambas as demandas possuem identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, incidindo a hipótese prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. A menção à matrícula n.º 15034 configura mero erro material da petição inicial, incapaz de afastar a identidade objetiva entre as ações. Assim, estando em curso ação anteriormente ajuizada envolvendo o mesmo vínculo funcional e a mesma pretensão, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência em relação ao processo n.º 7000390-36.2026.8.22.0005 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2026. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
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