Processo 7006736-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Processo 7006736-15.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Requerente AIRTON RIBEIRO DA SILVA Advogado(a) FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por AIRTON RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou que, desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária em razão de suposta contratação de título de capitalização, afirmando jamais ter aderido ao referido produto financeiro ou autorizado os respectivos débitos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e sustentou a regularidade da contratação eletrônica do título de capitalização. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, ao passo que a requerida requereu apenas o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral. Passo à análise das preliminares. No caso sub judice, o cerne da pretensão autoral consiste na declaração de inexistência da contratação do título de capitalização que deu origem aos descontos impugnados, sendo evidente o interesse processual da parte autora, que busca a tutela jurisdicional para cessar a alegada lesão ao seu direito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não merece acolhimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, já deferido no início da demanda, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Da mesma forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Por fim, não prospera a prejudicial de prescrição. Tratando-se de descontos sucessivos, renova-se a lesão patrimonial a cada cobrança realizada, razão pela qual não há falar na extinção integral da pretensão deduzida. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora sustenta que jamais contratou o título de capitalização objeto dos descontos impugnados. A requerida, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu eletronicamente por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e mecanismos de autenticação. Embora tenha juntado aos autos log de contratação e material explicativo acerca do…
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