Processo 7006746-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006746-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAIO DE ALMEIDA BRAGA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: NOMAD ACESSORIOS LTDA ADVOGADO DO REU: DAIENE RASSI NUNES PAULINO SILVESTRE, OAB nº GO44067 SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face a ré, alegando vício de qualidade em par de alianças de prata (escurecimento precoce). Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, sob o argumento de que a prata é metal sujeito à oxidação natural e que somente prova especializada poderia aferir a composição do material e a origem do escurecimento. No mérito, pugnou pela improcedência. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Necessidade de Perícia De plano, verifico que a preliminar de necessidade de perícia técnica suscitada pela Requerida merece acolhimento. O cerne da lide reside em verificar se o escurecimento das alianças decorre de vício na qualidade do metal (defeito de fabricação) ou se trata de fenômeno natural de oxidação da prata, potencializado por fatores externos de uso e conservação. Tratando-se de produto cuja alteração estética pode derivar de inúmeras variáveis (pH da pele, contato com agentes químicos, cosméticos ou poluição), a conclusão acerca da existência de vício intrínseco exige conhecimento técnico-científico especializado. Conforme restou demonstrado, a prova documental é insuficiente para atestar a pureza da liga metálica. Assim, a realização de perícia metalúrgica em laboratório para análise da composição da peça é prova complexa, cuja produção é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, por força dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. De igual modo, a ré não se negou a atender o autor, somente informa que o produto deveria ser devolvido para análise e posterior deslinde de soluções, seja devolução dos valores gastos ou troca do produto, no entanto, o autor ao não devolver, paralisou a solução, sendo a perícia necessária para elucidar o caso e desmebrar a continuidade da lide. Vejamos Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu processo de ação envolvendo vício de produto (pneu de empilhadeira), onde a recorrente alegava desnecessidade de perícia técnica para comprovação do defeito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de perícia técnica para determinar a origem do defeito do produto torna o processo incompatível com os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir 3. A necessidade de perícia técnica foi reconhecida devido à complexidade da causa para determinar a origem do defeito do produto, tornando o rito dos Juizados Especiais inadequado. 4. A legislação dos Juizados Especiais Cíveis exige simplicidade e celeridade que não comportam a realização de perícias técnicas complexas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:…
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