Processo 7006748-17.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006748-17.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006748-17.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Enquadramento, Sistema Remuneratório e Benefícios REQUERENTE: VALQUIRIA RODRIGUES DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Implantação Sob Vencimento, proposta por VALQUIRIA RODRIGUES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, visando a correta aplicação da progressão funcional bienal prevista na Lei Municipal nº 1117/2001 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação Pública do Município de Ji-Paraná). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos restringe-se à forma de pagamento da progressão funcional, ou seja, se o Município pode manter o acréscimo decorrente da progressão funcional em rubrica separada, sem incorporar ao vencimento básico, ou se deve integrá-lo ao vencimento do cargo, com os devidos reflexos remuneratórios. A Lei Municipal nº 1117/2001 estabelece, expressamente, que o servidor faz jus à progressão funcional a cada dois anos, avançando para a faixa imediatamente superior, com um acréscimo percentual de 3% sobre a referência anterior. A progressão funcional não tem natureza de gratificação eventual, tampouco se trata de vantagem autônoma. Pelo contrário, trata-se de um desenvolvimento natural dentro do cargo, e, como tal, implica um novo vencimento básico correspondente ao novo nível funcional do servidor. Afinal, se o acréscimo é inerente ao avanço na carreira, ele passa a compor a nova remuneração do cargo ocupado pelo servidor. Isso significa que a Administração não pode, sob qualquer pretexto de conveniência, alterar a forma de concessão da progressão funcional, devendo aplicá-la nos exatos termos da legislação vigente. Se a Lei Municipal nº 1117/2001 determina que, a cada dois anos, o servidor avança para a faixa imediatamente superior, com um acréscimo de 3% sobre a referência anterior, então, ao progredir do padrão “X”, com salário-base de R$ Y, para o padrão “X+1”, seu vencimento deverá ser reajustado em 3%, passando a R$ Z, sendo esse o valor que deve constar como vencimento básico do servidor, com todos os reflexos remuneratórios correspondentes. A prática de pagar o aumento da progressão em rubrica separada, sem incorporar ao salário-base, é indevida por violar a natureza do instituto. A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ". Nesse sentindo: "O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos…

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