Processo 7006756-91.2026.8.22.0005
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7006756-91.2026.8.22.0005 Classe Interdição/Curatela Assunto Nomeação Requerente ANTONIO JOSE DE ALCANTARA SELMA HONORIA DE ALCANTARA PELLENZ Advogado(a) NELSON CAVICHIOLI DE LIMA, OAB nº RO14899 Suélen Cavichioli Lima Raasch Feltz, OAB nº RO9694 Requerido(a) HILDA HONORIA DE ALCANTARA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação de modificação/ampliação de curatela cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO JOSÉ DE ALCANTARA e SELMA HONORIA DE ALCANTARA PELLENZ, em beneficio de HILDA HONORIA DE ALCANTARA, ora curatelada, sob o argumento de agravamento superveniente de seu quadro clínico (Doença de Alzheimer em fase avançada) e, em função disto, postula-se: (a) ampliação dos poderes da curatela para representação integral em todos os atos da vida civil; (b) autorização judicial para alienação de imóvel urbano inadequado às necessidades atuais da curatelada, para aquisição de novo bem mais adequado; (c) nomeação da filha da interditanda como curadora conjunta; Pleiteia-se, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para imediata ampliação provisória dos poderes e autorização para alienação do imóvel. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (CPC) No caso concreto, os autos trazem: Comprovação de que HILDA HONORIA DE ALCANTARA padece de Doença de Alzheimer, quadro incapacitante já reconhecido no processo n° 7011963-47.2021.8.22.0005, inclusive por sentença transitada em julgado, porém com extensão patrimonial. Laudos médicos e relatos de incapacidade global, impondo dependência absoluta para atos simples. Necessidade urgente de alienação de imóvel urbano inadequado (em razão de acessibilidade e segurança), para viabilizar a aquisição de bem rural condizente com o estado de saúde da curatelada. Ademais, exige-se, à míngua de resistência no presente momento processual e em respeito ao contraditório e à proteção da dignidade do incapaz, comando judicial apto a assegurar a proteção de todos os aspectos da vida civil da curatelada, conforme aponta o art. 84 da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, nos termos da lei.” A probabilidade do direito neste estágio processual e diante dos documentos carreados, apresenta-se suficientemente evidenciada: a incapacidade preexistente é amplamente demonstrada e a mudança de cenário requer imediata atuação judicial para proteger a pessoa e o patrimônio da curatelada. O perigo de dano resta configurado não só pelo risco iminente de acidentes domiciliares (escadas, ausência de adaptações etc), bem como pelo risco de prejuízo patrimonial e de agravamento da incolumidade física, caso não seja autorizada, desde logo, a alienação do imóvel…
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