Processo 7006758-05.2024.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006758-05.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cheque Polo Ativo: AUTOR: GRIFFS MODAS LTDA - ME, CNPJ nº 84569037000125, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4190 CENTRO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 Polo Passivo: REU: JEANE CRISTINA RODRIGUES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SALDANHA MARINHO AP. 02 CENTRO (S-01) - 76980-012 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: NIVALDO PONATH JUNIOR, OAB nº RO9328 Valor da causa: R$ 3.053,24 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GRIFFS MODAS LTDA - ME, em face de JEANE CRISTINA RODRIGUES, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 2.360,86 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), valor este representado por 10 (dez) notas promissórias com vencimentos entre os meses de julho e dezembro de 2022. Sustenta que, não obstante o vencimento das cártulas, a requerida não efetuou o pagamento devido. Afirma ter envidado esforços para o recebimento amigável do débito, restando infrutíferas todas as tentativas. Pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, que perfaz a quantia de R$ 3.053,24 (três mil e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, notadamente as notas promissórias objeto da lide. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, impugna a pretensão autoral, negando a existência do débito ao argumento de que as notas promissórias juntadas aos autos não contêm sua assinatura. Afirma que, embora tenha sido cliente da requerente e realizado compras no estabelecimento, não reconhece a dívida descrita nos títulos apresentados. Sustenta que compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que desconhece o débito objeto da demanda. Ao final, pugna pela improcedência da ação, por entender tratar-se de cobrança indevida fundada em notas promissórias sem sua assinatura. Em reconvenção, a ré/reconvinte requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.053,24 (três mil e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos). Pleiteia, ainda, a condenação da reconvinda à repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 6.106,48 (seis mil, cento e seis reais e quarenta e oito centavos), com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, também, que a cobrança judicial indevida lhe ocasionou danos morais, em razão do desgaste psicológico e da frustração suportadas, razão pela qual requer indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à defesa e contestação à reconvenção, sustentando que a relação comercial entre as partes era contínua e pautada na confiança. Aduz que as negociações ocorriam mediante “vendas condicionais”, nas quais a requerida levava peças de vestuário para avaliação, muitas vezes por intermédio de seu ex-marido, devolvendo posteriormente aquelas que não pretendia adquirir. Argumenta, por fim,…
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