Processo 7006760-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006760-43.2026.8.22.0001 AUTOR: DAVI SANTOS TEIXEIRA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DAVI SANTOS TEIXEIRA MOTA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA., ao argumento de que terceiros utilizaram indevidamente seus dados pessoais para criação de cadastro fraudulento na plataforma da requerida, circunstância que lhe ocasionou transtornos e impossibilitou seu regular cadastramento como motorista parceiro. A requerida apresentou contestação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No mérito, verifica-se que o autor logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros na plataforma da requerida, fato que culminou na impossibilidade de utilização regular do serviço pelo demandante. Por sua vez, a requerida não comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a fraude narrada, tampouco demonstrou fato exclusivo de terceiro capaz de romper o nexo causal. A fraude praticada mediante utilização indevida de dados cadastrais constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela plataforma digital, razão pela qual subsiste a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ademais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, haja vista a indevida vinculação de seus dados pessoais a perfil fraudulento, com realização de inúmeras corridas por terceiro desconhecido, expondo-o a potenciais consequências jurídicas, fiscais e patrimoniais. Embora sustente a ocorrência de fraude praticada por terceiros, a requerida sequer trouxe aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar quem realizou o cadastro irregular, tampouco comprovou ter adotado diligências aptas a identificar se a pessoa que utilizou os dados do autor possuía qualquer vínculo, proximidade ou acesso legítimo aos seus documentos pessoais. Não há nos autos qualquer informação acerca dos critérios de conferência documental empregados, registros de validação biométrica, confirmação facial, geolocalização, verificação cruzada de dados ou qualquer outro procedimento de segurança que evidencie atuação diligente da plataforma. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que terceiros conseguiram utilizar o CPF e os dados pessoais do autor para realizar inúmeras corridas na plataforma, sem que a requerida detectasse a irregularidade ou impedisse a continuidade da fraude, revelando fragilidade dos mecanismos de controle e autenticação disponibilizados pela empresa. Cumpre destacar que a atividade desenvolvida pela requerida exige elevado dever de cautela e segurança, uma vez que envolve não apenas o tratamento de…
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