Processo 7006765-75.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006765-75.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7006765-75.2025.8.22.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA RECORRIDO: SILVANA COUTINHO ADVOGADO: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB Nº RO13347A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/06/2026 12:57 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e dano moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o Município de Primavera de Rondônia a restituir à autora o valor de R$ 1.274,76, correspondente às multas e juros pagos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. O pedido de ressarcimento de honorários contábeis foi julgado improcedente. Razões do recurso – Requerido: Sustenta que o erro administrativo não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de gerar lesão efetiva aos direitos da personalidade. Argumenta que não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e que a pendência fiscal limitou-se à esfera interna da Receita Federal, sem publicidade do evento a terceiros ou restrição ao exercício de atividades civis e comerciais. Defende que a retificação da Cédula C e a consequente necessidade de prestar esclarecimentos ou recolher complementos tributários são eventos burocráticos que, isoladamente, não atingem a dignidade da pessoa humana. Aduz que não se demonstrou qualquer consequência externa gravosa, rejeitando a configuração dos danos morais. Pede a reforma da sentença para afastar a condenação por dano moral ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pelo que consta dos autos, não há controvérsia quanto ao erro na emissão do informe de rendimentos (Cédula C), posteriormente retificado pelo Município, que levou a recorrida ao pagamento de R$ 6.017,24 de Imposto de Renda, sendo R$ 1.274,76 a título de multa e juros. Em razão de tal falha, a parte ajuizou a ação, com vistas à indenização por dano material, referente ao valor dos encargos da mora, além de reparação por dano moral. O erro administrativo e o dano material dele decorrente (multas e juros) foram reconhecidos na sentença e não integram o objeto do presente recurso, que se limita a impugnar o capítulo condenatório relativo ao dano moral. Nesse ponto, respeitada a conclusão do juízo de origem, entendo que a sentença comporta reforma. A existência de erro administrativo, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se da parte autora a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade (art. 373, I, CPC). No caso, o erro foi corrigido por simples retificação administrativa, providência inerente à própria relação do contribuinte com o Fisco, e não há elementos que indiquem que houve repercussão a terceiros. Ademais, a falha do ente público não criou obrigação tributária inexistente, pois o valor principal do tributo já era devido pela recorrida, apenas influenciou os acréscimos de moral. Assim, as consequências do erro administrativo repercutiram na esfera patrimonial da…

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