Processo 7006768-08.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006768-08.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006768-08.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CRISLAINE CRISTINA OLINOKA AIRIS LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por CRISLAINE CRISTINA OLINOKA AIRIS LIMA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora exerce o cargo de cuidadora educacional para pessoas com deficiência, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Narra que a parte ré não considera a rubrica da progressão funcional (biênio/enquadramento) como base de cálculo para o pagamento das verbas que possuem como indexador o vencimento, de modo que estes estão sendo pagos somente com base na rubrica do vencimento. Requereu a inclusão da progressão funcional na rubrica do vencimento, com a unificação em uma única rubrica, objetivando a alteração da base de cálculo das demais verbas, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A questão debatida nos autos busca saber se a progressão funcional integra o vencimento, devendo ser pago sob uma única rubrica, para fins de reflexos sobre outras verbas que possuem como indexador a rubrica do vencimento. A lei regente do cargo da parte autora - Lei Municipal n. 1.117/2001 (PCCS) - traz as seguintes previsões acerca da progressão funcional: Art. 16. A progressão funcional é a promoção ou passagem do Professor, do Especialista Educacional e do Auxiliar Educacional para a faixa imediatamente superior à que pertence, dentro de uma categoria funcional, considerando-se para isso o tempo de serviço, avaliação de desempenho e cursos realizados, na área de educação para Professores, Especialista e Auxiliares Educacionais. No caso destes últimos, curso compatível com a função. [...] § 3º. O interstício entre as classes será de 3%, ocorrendo a progressão por antiguidade ou por merecimento. Art. 17. Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício, no mesmo nível, pelo período de 04 (quatro) anos, ocorrendo a cada 02 (dois) anos promoção por antiguidade ou por merecimento (avaliação de desempenho). § 1º. Serão considerados para avaliação do desempenho: I - assiduidade e pontualidade; II - participação em reuniões pedagógicas e administrativas e/ou cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou entidade equivalente; III - tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino, em todo processo educativo; A legislação é clara ao estabelecer que a referida promoção, seja por merecimento ou por antiguidade, consiste na progressão dentro da classe ocupada pelo servidor. Em outras palavras, está relacionada ao vencimento base do cargo, possibilitando ao servidor a passagem para a faixa imediatamente superior dentro do padrão estabelecido para sua carreira funcional. A progressão funcional não tem natureza de gratificação eventual, tampouco se trata de vantagem autônoma. Pelo contrário, trata-se de um desenvolvimento natural dentro do cargo, e, como tal, implica um novo vencimento…

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