Processo 7006777-89.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006777-89.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006777-89.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JAIRO FLORENTINO PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JAIRO FLORENTINO PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser segurado do INSS, como trabalhador em regime de economia familiar, por período superior ao da carência legalmente exigida, fazendo jus ao benefício pleiteado. O pedido administrativo, formulado em 15 de maio de 2024, foi indeferido por "falta dos requisitos", principalmente sob o fundamento de ausência de prova da carência e descumprimento dos requisitos do art.11, §9°, da Lei 8.213/91. A presente inaugural veio instruída com procuração e documentos para comprovar seu direito. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária e citação da parte ré para apresentar contestação (ID 130596803). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 131562822), pugnando pela total improcedência da ação. Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido. Ressaltou, ainda, a descaracterização da condição de segurado especial, uma vez que os documentos de identificação e propriedade demonstram que o autor reside em lote urbano no Bairro Pioneiros e possui como único bem registrado um imóvel de natureza urbana, além da declaração negativa de semoventes junto ao IDARON e não apresentou nenhuma documentação recente que comprove o labor campesino. A parte autora apresentou réplica (ID 132557856), opondo-se aos argumentos da autarquia e reforçando o pedido inicial. O feito foi saneado (ID 133197146), fixando-se como pontos controvertidos a qualidade de segurado especial na DER e o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento; tendo sido designada audiência de instrução e julgamento, ocasião que foi colhido o depoimento das testemunhas. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para sua obtenção, é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses). O requisito etário foi cumprido, pois o autor nasceu em 16/02/1964, contando com mais de 60 anos na data do requerimento administrativo (15/05/2024). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial pelo período de carência de 180 meses. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado em: orçamentos e notas de insumos agrícolas dos anos de 1995 a 2000, duplicatas de comércio indicando endereço em linhas rurais de 1997 a 2006 e registro em CTPS como trabalhador rural entre 2005 e 2006. O…

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