Processo 7006778-25.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006778-25.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 20/05/2026 Valor da causa: R$ 1.428,06 AUTOR: MARCELO FERREIRA MORAES, RUA CENTO E TRÊS - VINTE E CINCO 4693 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-112 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO, OAB nº SP524585 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Marcelo Ferreira Moraes em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense Sicoob Credip, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização de juros, a adoção indevida do Sistema Price, a cobrança abusiva de seguro prestamista e a ocorrência de venda casada, requerendo a revisão do contrato, a restituição de valores e a concessão de tutela para determinar o recálculo das parcelas mediante aplicação de juros simples. Em sede liminar, requer a redução do valor das parcelas para R$ 1.334,35, a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No tocante ao pedido de tutela de evidência, previsto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários ao seu deferimento. Isso porque a controvérsia instaurada demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, da forma de cálculo dos encargos financeiros, da eventual ocorrência de capitalização de juros e da alegada abusividade das cobranças questionadas, matérias que exigem o prévio exercício do contraditório e, eventualmente, produção de prova técnica. Embora a parte autora invoque precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de pactuação expressa da capitalização de juros, a simples alegação de irregularidade contratual, acompanhada de parecer técnico unilateral, não é suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da presunção de validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, a pretensão de substituir, liminarmente, o sistema de amortização contratado e reduzir o valor das parcelas constitui providência de natureza satisfativa, incompatível com o grau de cognição sumária próprio desta fase processual. Da mesma forma, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou impedir eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, sobretudo porque não há demonstração inequívoca da abusividade dos encargos cobrados. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do depósito da parcela incontroversa ou da demonstração de manifesta ilegalidade…
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