Processo 7006779-49.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006779-49.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006779-49.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEBORA DAPARECIDA TEIXEIRA PAZ REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda objetivando a declaração de que o adicional de insalubridade, adicional noturno, as horas extras e plantões extras, que são percebidos habitualmente, possuem natureza remuneratória, bem como que sejam integrados na base de cálculo do 13° salário, férias e 1/3 de férias. Como bem explicitado na contestação da requerida, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Partindo desse ponto, verifica-se que o pleito da parte requerente não está amparado pela legislação vigente. A Lei Complementar 385/2010 possui disposição contrária aos pedidos do requerente: Art. 44. Remuneração: é a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, gratificação de produtividade, vantagem pessoal ou outras provenientes de direito adquirido, excluídas em qualquer caso: a) diárias; b) ajuda de custo; c) salário-família; d) adicional noturno; e) adicional de férias; f) horas extras; g) adicional de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício de atividade penosa, e risco de vida; h) Jetons. Partindo deste ponto de vista, observa-se que o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Porto Velho prevê expressamente a exclusão das verbas pleiteadas do conceito de remuneração. Aduzem os requerentes que, em razão da habitualidade no recebimento dessas verbas seria possível sua inclusão na base de cálculo das férias e 13° salário, todavia, não há nenhuma previsão legal nesse sentido. Outrossim, embora exista texto constitucional sobre o assunto, a base de cálculo para a incidência dos adicionais pleiteados não está disposta no texto constitucional, fazendo com que sua definição dependa de norma infraconstitucional. Vejamos: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES EXTRAS. NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA (LEI 385/2010). O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Porto Velho prevê expressamente a exclusão das verbas pleiteadas do conceito de remuneração. A base de cálculo para a incidência dos adicionais pleiteados não está disposta no texto constitucional, fazendo com que sua definição dependa de norma infraconstitucional. O princípio da legalidade impede que a Administração pública adote condutas não previstas em lei. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7075511-24.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 20/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.…

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