Processo 7006781-16.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006781-16.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 273.925,94 Última distribuição:13/04/2026 AUTOR: ABEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, RUA ROCKEFELLER 1118 REBOUÇAS - 80230-130 - CURITIBA - PARANÁ, RRM INTERMEDIACOES LTDA, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1903 A 2021 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-861 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Versam os autos sobre AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo consta da exordial, o autor "foi levado a acreditar que o valor pago na assinatura do contrato seria dado como parte de quitar a carta de crédito, quando na verdade isso não ocorreu" ("lance"), uma vez que "não houve a contemplação imediata, como prometido no ato da contratação", sem contar que o valor pago no ato da contratação (R$ 19.327,00) não corresponderia à entrada do consórcio, porquanto "tratava-se de taxa de corretagem e intermediação, sem qualquer proveito direto" a seu favor. Informa que "já tendo sido anteriormente prejudicado por prática semelhante, questionou expressamente a preposta da Requerida acerca de cláusula constante na proposta, na qual já se encontrava previamente assinalada a opção de que não havia garantia de contemplação imediata. Em resposta, a preposta da Requerida minimizou o conteúdo da declaração, afirmando tratar-se de mera formalidade padrão, assegurando, entretanto, que a empresa operava com a modalidade de “recurso antecipado”, pela qual, após o pagamento da entrada e da primeira parcela, o consorciado seria contemplado e teria acesso imediato ao crédito". Discorre que, em razão disso, acreditando "que o montante seria utilizado como entrada" acabou por firmar: a Proposta nº 3849 e Contrato 75476I09, Grupo 1557, Cota 3604-3, com saldo devedor de R$ 263.925, 93. Liminarmente, requer a "suspensão imediata da exigibilidade das cobranças relacionadas aos contratos objeto da demanda". Ao final, pugna pela rescisão da Proposta nº 3849 e Contrato 75476I09, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos pelo Autor, no montante de R$44.563,46, sem prejuízo da indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor propôs a ação n. 7006261-56.2026.8.22.0002, visando naquele feito a rescisão do "da Proposta de Participação em Grupos de Consórcio nº: 1083 e do Contrato de Consórcio n. 1626180", em relação ao qual, pelas mesmas razões, realizou pagamento no valor de R$ 21.937,42 e R$ 432,53. Assim, tendo em vista que o autor firmou dois contratos de grande monta (ofertando lances de R$ 19.327,00) entendo que não comprovou a necessária hipossuficiência econômica que autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita, sobretudo considerando o efeito patrimonial vindicado, a par do fato de que em consulta ao sistema SISBAJUD logrei êxito em virificar que, apesar da omissão deliberada (já que devidamente intimado para angariar) possui conta bancária nos bancos BCO DO BRASIL S/A, BANCO SICOOB S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, CLOUDWALK LTDA, NEON PAGAMENTOS S/A e…
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