Processo 7006783-26.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006783-26.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006783-26.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: LIDIANE DA SILVA OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS DO RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548A, JOAO LEONARDO ALEXANDRE DE ASSIS, OAB nº RO14510A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Em atenção às razões recursais, verifica-se que assiste razão ao recorrente, haja vista que, considerando o conjunto fático e probatório encartado nos autos, com as devidas vênias, merece reforma o posicionamento do juízo de origem. Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados nas regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução n° 414/2010 ou Resolução n° 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. Do contexto fático e probatório encartado nos autos, verifica-se que houve acerto no procedimento da concessionária, promovendo a recuperação de consumo conforme as balizas estipuladas pela Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Entretanto, o juízo de origem pontuou que o débito apurado inobservou os parâmetros normativos (art. 595 e 596) da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), haja vista que foi realizada a utilização de critério de cálculo que depende de definição do início da irregularidade apurada, sendo que a conformidade normativa da apuração não restou demonstrada pela Concessionária. Preconiza, o juízo de origem, que não restou demonstrado, de maneira técnica e documentalmente idônea, o termo inicial da irregularidade, seja mediante evidência empírica ou por análise objetiva do histórico de consumo, conforme determina o caput do art. 596 e o inciso III do art. 595. Art. 595. Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - (...) II - (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. Pois bem. Nos termos do art. 595, a apuração da receita deve seguir critérios sucessivos, a serem aplicados conforme a viabilidade técnica, não havendo exigência de utilização de um único método ou de prova absoluta do consumo efetivo, sendo legítima a adoção de critérios estimativos previstos nos incisos da norma. Oportuno ressaltar que a jurisprudência…

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