Processo 7006784-59.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006784-59.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7006784-59.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 15.150,00 Distribuição: 15/05/2026 Autor(a): AUTOR: ALIANE BEZERRA DE LIMA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: ALIADNE BEZERRA LIMA FELBERK DE ALMEIDA, OAB nº RO3655 Réu/ré(s): REPRESENTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior (CF) deste país (CF/88), de modo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitem, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte. In verbis: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Já o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Decorre do texto constitucional e do CPC que o jurisdicionado que pretender o benefício da gratuidade da justiça deverá comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. A interpretação aqui, como decomposição do Direito e em sua perspectiva prescritiva ou prática, voltada para a redução de erros, incompreensões e mal-entendidos, deve ser teleológica ou finalística e sistemática. Deveras, não é verdade que in claris cessat interpretativo. A interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF obriga o Juiz a uma busca por critérios de certeza e objetividade no ato de compreensão e de sentido das expressões neles contidas de maneira a não beneficiar aqueles que dispõem de recursos para arcarem com as despesas de um processo, quase sempre dispendioso para o Estado. Assim, o Juiz deve fazer um mapeamento das circunstâncias concretas e sociais que motivaram o legislador a elaborar o texto jurídico (aspecto psicológico), sem prejuízo de uma interpretação como fenômeno histórico e da nossa realidade sociocultural acerca de tais normas. A Constituição de 1934 (art. 113, item 32) e a Lei n. 1.060/50 já previam a hipótese do Juiz averiguar se a parte “necessitada” poderia gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou do acesso à justiça. É…

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