Processo 7006790-73.2025.8.22.0014

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7006790-73.2025.8.22.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006790-73.2025.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Alimentos Gravídicos Polo Ativo: AUTOR: L. C. E. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GOIÁS 2738 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-216 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BARBARA BARBOSA LIMA, OAB nº RO3387, IZABELA SILVA SILVEIRA MONTES, OAB nº RO13647 Polo Passivo: REU: J. L. D. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV ANANERI 3060, CASA SETOR 06 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692 Valor da causa: R$ 18.216,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de alimentos Gravídicos c/c conversão em alimentos proposta por L. C. E. D. S. em face de J. L. D. N. A parte autora alegou, em síntese, que manteve relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou em uma gravidez diagnosticada como de risco, exigindo repouso absoluto e despesas médicas. Afirmou que o requerido contribuiu financeiramente de forma voluntária por dois meses, cessando o auxílio em seguida, apesar de possuir emprego fixo como motorista e renda estimada superior a R$3.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios correspondentes a um salário mínimo e, no mérito a conversão em pensão alimentícia definitiva após o nascimento da criança. Posteriormente, emendou a inicial para incluir pedido de condenação do réu ao pagamento de 50% das de 50% das despesas extraordinárias. Atribuiu a causa o valor de R$18.216,00. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e concedida parcialmente a tutela antecipada, fixando-se os alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação válida. O aditamento à inicial foi recebido, postergando-se a análise do pedido atinente às despesas extraordinárias para o momento da instrução processual. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, impugnou a capacidade financeira alegada pela autora, afirmando auferir renda inferior ao sustentado e ressaltando que já suporta o encargo alimentar de outro filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH. Noticiou o nascimento da infante e sustentou que o valor arbitrado liminarmente compromete seu mínimo existencial. Pugnou, liminar e definitivamente, pela redução da verba alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, acrescido de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária e a improcedência do pedido exordial. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os argumentos defensivos, argumentando que a renda real do réu é superior à registrada em sua carteira de trabalho e que o outro filho do requerido é beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS), o que auxiliaria na composição de sua renda. Destacou o nascimento prematuro da filha em comum, o que tem demandado gastos elevados com vacinas específicas, acompanhamento pediátrico e creche, reiterando o pedido de fixação dos alimentos no patamar de 1 (um) salário mínimo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a…

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