Processo 7006790-75.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006790-75.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006790-75.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.609,10 Última distribuição:12/05/2026 AUTOR: MARIA DA PENHA FELIPE Advogado do(a) AUTOR: WALISSON PROCOPIO DA SILVA, OAB nº RO15211, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade postulada, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 1. AUTOR: MARIA DA PENHA FELIPE propôs a presente ação em desfavor de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, pleiteando em pedido de antecipação de tutela a suspensão dos descontos relativos ao(s) empréstimo(s) bancário(s), e, no mérito, (a) a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, que se ampara no fraudulento contrato, (b) condenação da ré em obrigação de fazer, no sentido de excluir do consignado os débitos referentes ao contrato, ora discutidos; (c) condenação da ré à devolução em dobro de todos os valores debitados em conta da demandante, com correção monetária e juros de mora a partir de cada débito indevido, caso ocorra; e (d) Condenação da ré a reparar os danos morais que provocou, porquanto alega que não realizou nenhum contrato com o réu e que pretende consignar o valor indevidamente depositado em sua conta bancária. 2. Pois bem. Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência. Questiona a autora, que fraudulentamente, foram feitos na plataforma do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, dois empréstimos em nome da autora, sem que ela ela tenha consentido/assinado sobredita contratação, qual seja: empréstimo no valor de R$ 7.990,00 (em 12 parcelas de R$ 1.192,46 – totalizando ao final R$ 14.309,52) e empréstimo no valor de R$ 1.059,00 (em parcela única para o dia =09/02/2026 – totalizando R$ 1.299,50. Assim, pede via tutela de urgência, que os empréstimos realizados de forma fraudulenta em 10/01/2026, sejam SUSPENSOS de imediato, abstendo-se a ré de realizar qualquer cobrança, débito automático ou lançamento de parcelas referentes aos contratos impugnados e não promova a inscrição do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos. Pelo constante nos autos, vislumbro a possibilidade da concessão da medida independente de justificação prévia, eis que os documentos juntados demonstram a existência dos empréstimos, os quais vem onerando sobremaneira o orçamento da parte autora. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consiste nas consequências que poderão advir da inscrição indevida do nome da(o) requerente nos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, caso reconhecida ilegítima cobrança da ré, aliado ao…

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