Processo 7006794-18.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7006794-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 13.749,85 (treze mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: MARIA DAS GRACAS SOUZA CARVALHO, RUA JOSÉ VALDIR PEREIRA S/N CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FAUSTO SCHUMAHER ALE, OAB nº SP273516 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos, objetivando a descontituição de débito gerado em razão de recuperação de consumo, além de ser indenizada pelos danos morais suportados com o corte de sua energia. Juntou procuração e documentos. Para tanto, aduz, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 20/1375426-2, localizada em Itapuã D' Oeste/RO, e foi surpreendida, em 15/01/2026, com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à concessionária, tomou conhecimento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 198325185, referente a uma inspeção realizada em 31/10/2025, que apontou suposto desvio de energia ligado direto dentro da caixa de medição. Defende que, em decorrência de tal inspeção, a requerida apurou um débito a título de recuperação de consumo no valor total de R$ 3.749,85 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), relativo ao período de maio a outubro de 2025. Compreende a nulidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem o seu acompanhamento ou de qualquer residente da unidade, e que não houve a devida notificação no prazo legal, violando o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta, ainda, que seu histórico de consumo permaneceu inalterado após a suposta regularização, o que demonstraria a inexistência de fraude. Requer, ao final, a desconstituição do débito gerado em seu nome, além de ser indenizada pelos danos morais suportados com o corte de sua energia elétrica. Decisão de ID 132157249 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 132959955), arguindo, em síntese, que em 31/10/2025 foi realizada uma inspeção na unidade consumidora 20/1375426-2, o qual foi lavrado TOI nº 198325185, ocasião em que restou constatado "desvio de energia - derivação de energia de fase 01 dentro da caixa de medição, carga na linha deixando de registrar corretamente o consumo de energia". Aponta que, em 06/11/2025 emitiu carta ao cliente, informando o valor a ser recuperado no período de 6 (seis) meses - maio/2025 a outubro/2025 -,…
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