Processo 7006796-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006796-85.2026.8.22.0001 AUTOR: RENATO EDUARDO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO SOARES FEITOSA JUNIOR, OAB nº RO12708 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de ação de indenização por danos materiais e morais movida por RENATO EDUARDO DE SOUZA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campo Grande/MS com destino final a Porto Velho/RO, com conexões em Congonhas/SP e Brasília/DF, para o dia 19/01/2026. Narra que, ao aguardar na fila de embarque em Congonhas, foi retirado juntamente com outros passageiros sob a alegação de que não poderiam seguir viagem. Afirma que o voo original decolou no horário, caracterizando preterição de embarque. Foi reacomodado em voo de outra companhia (LATAM) somente no dia seguinte, chegando ao destino com mais de 17 horas de atraso. Aduz ainda que suas bagagens foram extraviadas temporariamente, sendo entregues apenas 23 horas após o horário originalmente previsto. Pleiteia indenização por danos morais e compensação financeira por preterição - DES (danos materiais). A requerida, em contestação sustentou, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, negou a prática de overbooking, alegando que seu sistema impede vendas superiores à capacidade da aeronave. Atribuiu o atraso à intensidade do tráfego aéreo (força maior) e afirmou que prestou a assistência necessária, sustentando a inexistência de danos morais e materiais, uma vez que a bagagem foi entregue dentro do prazo regulamentar. O feito foi inicialmente sobrestado (ID 133832112), decisão que ensejou de embargos de declaração pelo autor (ID 133903973), que apontou decisão recente do STF limitando a suspensão nacional. Havendo preliminar, passo analisar. a) Preliminar de Suspensão (Tema 1.417 do STF) Analiso os embargos de declaração juntamente com o mérito da causa. A decisão de sobrestamento fundamentou-se na discussão sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de força maior. Entretanto, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de 10/03/2026 - ARE 1560244, a suspensão nacional não alcança processos que discutam falhas na prestação do serviço, limitando-se estritamente às hipóteses de caso fortuito ou força maior externa. No caso em tela, a causa de pedir reside na preterição de embarque injustificada, que se amolda ao conceito de fortuito interno e falha operacional. Ademais, a prova de ID 132081949 demonstra que o voo original decolou pontualmente, o que afasta a tese de restrição de tráfego aéreo de modo a justificar o impedimento do embarque do autor. Portanto, revogo o sobrestamento e passo ao julgamento imediato. Superado tal ponto, avanço ao mérito. MÉRITO A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º). Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica do autor frente à gigante do setor aéreo, ratifico a…
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