Processo 7006798-37.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006798-37.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006798-37.2026.8.22.0007 - Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADOS: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, AV CASTELO BRANCO 292 CENTRO - 78390-000 - BARRA DO BUGRES - MATO GROSSO, JEFFERSON VIEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, MARECHAL RONDON 599 VILA MIRANDA - 78390-000 - BARRA DO BUGRES - MATO GROSSO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1. Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE FRONTEIRAS LTDA em face de JEFFERSON VIEIRA DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX e JEFFERSON VIEIRA DA SILVA (pessoa física e jurídica), no qual se postula, em caráter liminar e inaudita altera pars, o arresto online de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD, até o limite do valor em execução. Alega a exequente que restaram infrutíferas as tentativas de recebimento extrajudicial do crédito e que há risco de dilapidação do patrimônio por parte dos executados, motivo pelo qual requer a concessão da medida cautelar de arresto online, antecipando-se à penhora. 1.1. Preliminarmente, aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2% do valor da causa, pois para o procedimento escolhido não há a audiência de conciliação prevista no art. 334 CPC, conforme disposições da Lei Estadual 3.896/2016 – Regimento de Custas). Sendo recolhido, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho. Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas. 1.2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, para o arresto cautelar requerido, não basta apenas a existência da dívida e do inadimplemento, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem a tentativa de ocultação, dilapidação ou desvio de bens por parte dos executados, circunstância esta que não se depreende dos autos neste momento. No caso, a narrativa da exequente não vem acompanhada de qualquer elemento específico acerca de movimentações atípicas, tentativa de alienação recente de bens, esvaziamento de contas ou outra conduta concreta dos executados apta a demonstrar o risco iminente que justifique o deferimento da medida de urgência requerida sem prévia oitiva da parte contrária. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de arresto online de ativos financeiros formulado pela parte exequente. 1.3. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, paguem o valor da dívida atualizada (DIVIDA ATUALIZADA NA INICIAL), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, os quais…

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