Processo 7006802-74.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: vha2civel@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3622 Processo n.: 7006802-74.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Assunto:Cédula de Crédito Bancário REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, RUA SÃO LUIZ 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274 CENTRO - 76963-884 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 REQUERIDOS: MARIA BONITA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, BELO HORIZONTE 2600, - DE 2312 A 2638 - LADO PAR CENTRO - 76963-710 - CACOAL - RONDÔNIA, LUANA CARLA PEREIRA CHAVES EVANGELISTA, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 3131, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, RAFAEL EVANGELISTA DA SILVA CHAVES, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER 3131, - ATÉ 2446/2447 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-266 - CACOAL - RONDÔNIA, GERALDA RODRIGUES ZANCHI, AVENIDA BELO HORIZONTE 2600, SALA06 CENTRO - 76963-710 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 35.722,48 DECISÃO INICIALMENTE, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 15 dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Advindo o comprovante de recolhimento, cumpra-se os dispositivos seguitnes: Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido liminar de arresto nas contas da parte executada. Decido. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa. E ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. A probabilidade do direito foi comprovada com a juntada da documentação acostada aos autos em especial cópia do instrumento de confissão de dívida. Já o risco ao processo pode ser evidenciado com uma grande quantidade de ações ajuizadas contra os devedores cujo objetivo de cada uma delas seja o adimplemento de obrigações de saldar débitos, pode ser comprovado também com o pouco patrimônio localizado e a iminência de que os bens encontrados sejam insuficientes para saldarem as dívidas existentes. Esta é a razão de ser do arresto, em resumo: garantir o seu crédito antes que outros o façam, desde que preenchidos os requisitos acima elencados. No entanto, o exequente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade da requerida, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, tendo em vista que o contexto probatório apresentado não justifica a imediata decretação de arresto, razão pela qual…
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