Processo 7006806-24.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006806-24.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7006806-24.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço Distribuição: 17/11/2025 AUTOR: B D PEREIRA DIAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO, CNPJ nº 43566798000146, DUQUE DE CAXIAS 1442 DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA, OAB nº PE36122 REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., CNPJ nº 49937055000111, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 12495, TORRE A, 11 ANDAR BROOKLIN PAULISTA - 04578-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de anulação de cláusulas contratuais. O autor afirma ter aderido a uma cota de consórcio (Grupo/Cota 027006/0071-03) para aquisição de bem móvel com crédito de R$ 123.790,00. Após o pagamento de três parcelas (totalizando R$ 5.487,68), solicitou a desistência por dificuldades financeiras. Pleiteia a devolução imediata, a anulação da cláusula penal e a cobrança proporcional da taxa de administração. A ré contestou arguindo a litigância e má-fé e práticas predatórias. No mérito, defendeu a validade do contrato, a restituição apenas após contemplação ou encerramento do grupo e a legalidade das retenções contratuais (ID 132072616). Réplica no ID 135563756. Audiência de conciliação infrutífera, com manifestação das partes pelo julgamento antecipado do mérito (ID 135570031). Distribuído em 17.11.2025. Concluso em 28.04.2026. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que em relação à prova documental, ressalto que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336 do CPC), com todos os documentos destinados a provar suas alegações. 2. Das preliminares de práticas predatórias e litigância de má-fé No tocante à suspeita de prática de advocacia predatória e litigância de má-fé, verifico in casu apenas o exercício legítimo do direito de ação. A petição inicial encontra-se devidamente individualizada e instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda. A pretensão autoral, fundada na restituição de valores decorrentes de rescisão contratual, constitui direito de ação assegurado, o que, por si só, não configura prática predatória nem preenche os requisitos da má-fé. Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito. 3. Do mérito No caso em apreço, por se referir à relação consumerista, ressalto que competia à parte requerente, nos termos do art. 373, I do CPC, trazer aos autos as provas mínimas constitutivas de seu direito, e à requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do referido diploma legal. Considerando que o objeto deste feito tem origem em contrato de consórcio de bens, também será analisado à luz do que dispõe a Lei n. 11.795/2008. Em síntese, pretende a autora, após a desistência ao Contrato de Participação em Grupo/Cota de Consórcio n. 027006/0071-03 (IDs 132072619 e 129108971), a restituição dos valores pagos no valor de R$ 5.487,68 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). 3.1. Do momento da restituição O contrato em questão foi celebrado em 03/01/2024, portanto, sob a…

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