Processo 7006814-74.2024.8.22.0002
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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7006814-74.2024.8.22.0002 Apelação Origem: 7006814-74.2024.8.22.0002 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Anderson de Oliveira Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 24/10/2025 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica n. 756, de 16/03 a 20/03/2026 DECISÃO: APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA; APELAÇÃO DE ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL ERMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA 1194 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e por A. de O. S. contra sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO que, após condenação pelo Conselho de Sentença, fixou pena pela prática de homicídio qualificado e privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP). O Ministério Público pleiteia a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o delito foi cometido em local ermo e de difícil acesso. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática do crime em local ermo, na zona rural, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a confissão do réu, ainda que qualificada pela alegação de legítima defesa, impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR As circunstâncias do crime configuram elementos acidentais e residuais que somente autorizam exasperação da pena-base quando efetivamente extrapolam o esperado para o tipo penal e revelam maior gravidade concreta. O simples fato de o delito ter sido praticado em zona rural ou localidade de difícil acesso não justifica, por si só, a valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime”, sendo indispensável a demonstração de que o agente se valeu deliberadamente do isolamento para facilitar a execução, dificultar socorro ou assegurar a impunidade. Ausente prova de escolha estratégica do local com finalidade relacionada à empreitada criminosa, mantém-se neutra a circunstância judicial, em consonância com precedente do TJRO. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.001.973/RS (Tema 1194), firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, ainda que haja outras provas, desde que não haja retratação relevante. A confissão qualificada, em que o réu admite o fato típico e a autoria, ainda que alegue excludente de ilicitude, atrai a incidência da atenuante, a qual deve ser aplicada em menor proporção. Reconhecida a atenuante, impõe-se a redução da pena na segunda fase da dosimetria, vedada, contudo, a diminuição aquém do mínimo legal quanto ao crime de porte de arma de fogo, nos termos da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo provido. Tese…
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