Processo 7006816-86.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006816-86.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006816-86.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ELISSANDRO LEANDRO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, proposta por ELISSANDRO LEANDROem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Narra a parte autora que realizou pedido administrativo, em 15/10/2025, para concessão de benefício por incapacidade, no entanto, sua perícia médica foi agendada para data longínqua, configurando indeferimento tácito. No mérito, requer a concessão de tutela de urgência e a procedência da ação para concessão do benefício vindicado. A gratuidade foi deferida, o feito foi recebido para processamento, indeferida a tutela de urgência, designada a perícia médica e determinadas as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 132602217). O laudo médico foi juntado aos autos (ID. 135231362). A parte requerida apresentou contestação requerendo a improcedência da ação por ausência de qualidade de segurado (ID. 136771265). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID. 137368327 e réplica no ID. 137969354, onde requereu a nulidade ou complementação do laudo pericial. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. No que tange à impugnação ao laudo pericial acostada no ID. 137368327, verifica-se que não foi apresentada no prazo legal. As partes foram regularmente intimadas para manifestação quanto ao laudo, conforme consta no ID. 136081373, em 08/05/2026. Contudo, a autora somente protocolizou sua impugnação em 03/06/2026, na oportunidade em que fora intimada para apresentar réplica à contestação ofertada pelo INSS. Resta, pois, evidenciado que a parte valeu-se da intimação subsequente para, de forma extemporânea, aduzir insurgência ao laudo pericial. Diante do exposto, considerando que a impugnação ao laudo pericial foi apresentada fora do prazo legal, deixo de conhecê-la, em razão da ocorrência da preclusão temporal. Registro, ainda, que não encontram guarida as teses de nulidade e complementação da prova técnica tecidas em sede de réplica, pois as conclusões do perito judicial não são vinculadas àquelas aferidas pelos médicos particulares da parte, tratando-se de análise individual do profissional, portanto, técnica e científica, que…

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