Processo 7006820-74.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7006820-74.2026.8.22.0014 Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Procedimento Comum Cível R$ 11.761,40 AUTOR: JOVINA FRANCISCA NUNES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação de indenização por dano material cumulada com outros pedidos, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício/previdência da parte autora, em face da ré acima qualificada. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes e/ou que devem ser analisadas de ofício: Legitimidade das Partes A legitimidade das partes está presente, visto que a autora alega descontos realizados pela ré em seu benefício, sendo a relação jurídica adequada. Regularidade da Representação Processual As procurações e documentos de representação encontram-se acostados aos autos, inexistindo vício a ser sanado neste momento. Inépcia da Inicial Não há inépcia da petição inicial; a autora expõe de modo claro o objeto e a causa do pedido, observando os requisitos dos arts. 319 e seguintes do CPC. Prescrição Não se verifica, em análise inicial, ocorrência de prescrição em relação aos pedidos, considerando a data dos descontos e da propositura da ação. Eventual fato superveniente poderá ser apreciado na sentença. Não havendo outras preliminares ou irregularidades processuais, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos da lide: A existência ou não de descontos indevidos realizados pela ré em benefício/previdência da parte autora; b) A validade dos contratos supostamente autorizadores dos descontos, notadamente quanto à regularidade da contratação e consentimento da autora; c) O direito à restituição de valores descontados, acaso reconhecidos como indevidos; d) A ocorrência de eventual dano moral e respectiva quantificação; e) A configuração de práticas abusivas pela instituição ré. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias diga se pretende a produção de provas, justificando a necessidade especificadamente. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena segunda-feira, 27 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira
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