Processo 7006827-66.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006827-66.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006827-66.2026.8.22.0014 Agência e Distribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum Cível R$ 3.498.387,25 AUTOR: PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ nº 05922863000130, TV. DR. ENEAS PINHEIRO 398, - ATÉ 444/445 PEDREIRA - 66083-156 - BELÉM - PARÁ ADVOGADOS DO AUTOR: GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA, OAB nº DF80113, LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK, OAB nº PR86747, AVENIDA ANITA GARIBALDI, - DE 222 A 1344 - LADO PAR CABRAL - 80540-400 - CURITIBA - PARANÁ REU: MIRIAM DE FREITAS, JOSE AMYLTON TORRESAN JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por PA TRADING CONSULTORIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face de MIRIAM DE FREITAS e JOSÉ AMYLTON TORRESAN JUNIOR. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e determinando o recolhimento das custas processuais remanescentes, ID n. 138560432. Posteriormente, as partes peticionaram embargos de declaração (ID n. 139128394), que foram rejeitados por meio de decisão, ID n. 139502341. Na sequência, juntaram acordo extrajudicial, conforme petição de ID n. 139804659, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida, bem como a homologação da avença (ID n. 139804656). Verifico que as partes são capazes, estão regularmente representadas nos autos e o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação. Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Ressalto que em caso de descumprimento quanto aos termos do acordo, poderá a parte autora requerer o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, sem necessidade de recolhimento de custas para tanto. Sem custas finais, nos termos do art. 8º, III, da Lei 3.896/16. Registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena - RO, 24 de julho de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito

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