Processo 7006829-57.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006829-57.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760 Polo Passivo: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por ENXOVAIS PREMIER LTDA em face de CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA. 1 - Em análise aos autos, observo que a planilha de atualização dos créditos (ID 137012809) indica o valor original da dívida como sendo R$ 674,61. Contudo, conforme estipulado na cláusula 2ª do Termo de Confissão de Dívida (ID 137012808), o valor de cada parcela acordada entre as partes foi fixado em R$ 494,00. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e detalhar a origem do valor constante na planilha de cálculo (R$ 674,61), especificando, ainda, quais parcelas do termo permanecem inadimplidas e se houve aplicação de vencimento antecipado do débito. 2 - Verifica-se de plano que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O exequente qualifica-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, por desenvolver atividade habitual de fornecedor de serviços educacionais no mercado de consumo. Por outro lado, o executado apresenta-se como consumidor stricto sensu, figurando como destinatário final fático e econômico do serviço contratado, conforme a moldura do art. 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse passo, a controvérsia deve ser invariavelmente solucionada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal conjunto de normas e princípios objetiva a tutela e a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável técnica, jurídica e economicamente no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e de interesse social, possuindo natureza cogente (imperativa). Por serem normas de ordem pública, elas prevalecem sobre a vontade das partes, autorizando - e, por vezes, impondo que o magistrado intervenha de ofício para declarar a nulidade de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou desproporcionais. No caso proposto, examinando a petição inicial e o título que a instrui (in statu assertionis), verifico vícios que afrontam mandamentos imperativos, o que impõe a regularização do feito antes de qualquer ato expropriatório. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação, determino à parte exequente que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), adequando sua pretensão executória aos seguintes parâmetros de legalidade: 2.1. Da Adequação da Multa Moratória (Cláusula 3ª): A planilha de débito apresentada aplica multa moratória de 30%, amparada em cláusula contratual. Tal estipulação é nula de pleno direito, pois afronta diretamente o Art. 52, § 1º, do CDC, que limita as multas de mora ao teto improrrogável de 2% do valor da prestação. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 436.224/DF), essa limitação aplica-se a todas as relações de consumo, incluindo mensalidades…
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