Processo 7006830-55.2025.8.22.0014
TJRO • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006830-55.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Convênio médico com o SUS AUTOR: EMANUELY MORIA SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar Da competência do Juizado Acerca da alegação de incompetência deste juízo, por mais complexa que seja, não resta afastada, tendo em vista ser de competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual não incidente o entendimento do Enunciado Fonaje 54, restrito ao Juizados cíveis: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material” ou seja, mesmo que necessária fosse a perícia, mantida estaria a competência deste Juizado da Fazenda, conforme também pacificado pelas Câmaras Cíveis do e TJRO ao julgar conflitos de competência. Do mérito A autora afirma falha no atendimento médico prestado na rede pública municipal, especialmente na ausência de diagnóstico do quadro de Lúpus, o que teria causado demora na identificação e tratamento adequado de doença autoimune grave, levando a paciente e seus familiares a buscarem auxílio na rede privada, com custeio próprio de consultas, exames e cirurgia de urgência em hospital particular, busca indenização pelos prejuízos suportados. O requerido destaca a regularidade do atendimento, a ausência de conduta ilícita e a inexistência de nexo causal entre suas ações e os prejuízos alegados. Argumenta que o diagnóstico de doenças autoimunes como o lúpus apresenta reconhecida complexidade clínica, que todos os protocolos do SUS foram seguidos, que a transferência da paciente para centro de referência ocorreu tempestivamente e que não houve comprovação dos danos alegados, nem sua relação direta e imediata com eventual demora na rede pública. A responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, §6º, da CF/88) exige a demonstração cumulativa do dano, da conduta (comissiva ou omissiva do agente público) e do nexo de causalidade entre ambos. Não obstante tal objetividade, a responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada diante de excludentes (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de ato ilícito). A controvérsia reside em saber se houve falha na prestação do serviço público de saúde, capaz de configurar conduta antijurídica do ente público e de romper o dever objetivo de agir. A autora procurou atendimento na rede municipal de Vilhena em 07/07/2023 e foi prontamente recebida em regime hospitalar, submetida a exames laboratoriais e de imagem (ultrassonografia, tomografia, endoscopia, dentre outros disponíveis na rede pública), bem como acompanhada clinicamente por equipe multiprofissional. Diante do quadro de possível doença inflamatória intestinal (“Doença de Crohn” hipótese levantada), e persistente ausência de melhora significativa, foi solicitada, já em 12/07/2023, sua transferência para centro de referência (Cacoal). Ressalte-se que, conforme prontuário e laudo técnico, todos os meios diagnósticos então disponíveis no âmbito municipal foram esgotados, após cerca de uma semana da primeira…
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