Processo 7006843-27.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006843-27.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARINETE ALVES FERREIRA, OAB nº RO11954, EDSON LUIZ FERNANDES, OAB nº RO12934 REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA (SINTERO) contra a sentença de ID 133162167 que julgou improcedentes os pedidos iniciais de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. O embargante alega que a sentença é contraditória, pois afirmou que a matéria era apenas de direito, mas fundamentou a decisão em questões técnicas. Sustenta omissão quanto à necessidade de perícia judicial para resolver o conflito entre os laudos apresentados pelas partes. Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o juízo foi omisso ao não analisar medições específicas de temperatura nas cozinhas e a exposição a agentes biológicos na limpeza de banheiros, elementos que constariam nos próprios laudos do Município. O MUNICÍPIO DE CACAULÂNDIA apresentou manifestação, defendendo a inexistência de vícios na sentença. Argumentou que o sindicato pediu expressamente o julgamento antecipado e que a pretensão atual busca apenas a rediscussão do mérito. Requereu a aplicação de multa por caráter protelatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que o julgamento antecipado da lide causou cerceamento de defesa e que a sentença foi contraditória ao tratar a matéria como eminentemente de direito. Contudo, sem razão o embargante, tendo em vista que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), em que o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar novas diligências quando entender que o processo já contém elementos suficientes para o julgamento. No caso específico, o próprio embargante, na petição de ID 131915264 , afirmou expressamente não ter mais provas além das já carreadas aos autos. Assim, ao declarar que não pretendia produzir outras provas e requerer o julgamento do feito no estado em que se encontrava, operou-se a preclusão lógica. Desta feita, o sindicato não pode, após um resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa por falta de uma perícia judicial que ele próprio dispensou ao afirmar que o quadro probatório estava completo. O embargante aponta que a sentença ignorou dados técnicos dos laudos de 2024 (IDs 119991233, 119991234 e 119991236), especialmente sobre o calor nas cozinhas e riscos biológicos. Todavia, a sentença enfrentou esses pontos de forma expressa, consignando que os laudos de 2024 realizaram análise individualizada e técnica, concluindo que: "As avaliações quantitativas de calor e ruído, inclusive nas cozinhas e demais ambientes internos, indicaram níveis dentro dos limites de tolerância. O contato com produtos de limpeza de uso doméstico e a exposição eventual à…
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