Processo 7006847-78.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006847-78.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7006847-78.2026.8.22.0007 AUTOR: ERASMO CARVALHO SABOIA, AVENIDA CASTELO BRANCO 20310, - ATÉ 2362 - LADO PAR CENTRO - 76963-888 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: REBECCA DIAS SANTOS SILVEIRA FURLANETTO, OAB nº RO5167A REU: BANCO BMG S.A., ALAMEDA SANTOS, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado/RMC c/c conversão em empréstimo consignado comum, repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ERASMO CARVALHO SABOIA em face do BANCO BMG S.A. O autor, pessoa idosa, alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de uma contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que sustenta jamais ter desejado contratar. Aduz que houve falha grave no dever de informação, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum, e que a mecânica do RMC torna a dívida impagável e perpétua, gerando descontos que oneram sua verba alimentar. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a proibição de novas cobranças vinculadas ao contrato discutido e a vedação de negativação do nome do autor. DECIDO Para a concessão da tutela provisória, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, art. 300 do CPC) ou, alternativamente, apenas a prova inequívoca do direito alegado, dispensando-se a demonstração do perigo de dano ou risco (tutela de evidência, art. 311 do CPC). A autora relata que jamais celebrou contrato de cartão consignado/empréstimo com o requerido, o que, em tese, demonstra a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade da obrigação imposta. Cumpre mencionar que a natureza do desconto e a existência de relação jurídica entre as partes são matérias concernentes ao mérito da ação, que serão apreciadas após a instauração do contraditório e o aclaramento da questão controvertida submetida a juízo. Todavia, neste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação de tutela, pois a probabilidade do direito alegado foi suficientemente demonstrada, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes e da verossimilhança das afirmações. Embora seja preferível aguardar-se o regular andamento processual, com atendimento restrito ao princípio do contraditório, não existe nulidade no seu exercício diferido, quando a parte terá preservado o seu direito à ampla defesa, apenas realizado em momento posterior quanto ao pedido liminar. O perigo de dano é manifesto e decorre da natureza alimentar da verba atingida. Tratando-se o autor de pessoa idosa, a manutenção de descontos sobre seu benefício previdenciário compromete o mínimo existencial e a sua subsistência, submetendo-o a privações financeiras indevidas enquanto aguarda o deslinde da causa. Ademais, a autora continuará percebendo seu benefício previdenciário, não havendo nenhum risco de irreversibilidade na medida, nos termos do art. 300, §…

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