Processo 7006851-18.2026.8.22.0007
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006851-18.2026.8.22.0007 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Fixação, Alimentos Gravídicos Requerente (s): T. R. A. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO JOSÉ DALLA MARTA 4118 ALPHA PARQUE - 76965-382 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): VALDSON JOSE DOS SANTOS, OAB nº RO10789 Requerido (s): B. D. A. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CASTELO BRANCO 24050, - DE 23225 A 24087 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76967-775 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): DESPACHO INICIAL Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte Autora. Em relação ao pedido de alimentos gravídicos, ele encontra amparo na Lei n. 11.804/28, sendo o art. 2º desse Diploma Legal prescreve que: “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Ademais, para fins de sua concessão, incumbe ao magistrado apreciar os requisitos do art. 6º da referida Lei: "Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré". No caso em apreço, não vislumbro um acervo probatório contundente de forma a estabelecer o binômio de necessidade-possibilidade, entretanto, uma vez que a imprescindibilidade de prestação de alimentos em caso dessa natureza é presumida, aliada ao indício de paternidade, há de ser fixado um valor adequado a tal carência. Sendo assim, fixo os alimentos gravídicos em quantia equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, sendo que o montante deve ser pago até o décimo dia de cada mês a partir da citação do Requerido. Cite-se e intime-se a parte Requerida para, caso queira, apresentar contestação no prazo legal (15 dias). Intime-se o Ministério Público. Sobrevindo contestação do Requerido, intime-se a parte Autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias. SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA-AR/CARTA PRECATÓRIA para: 1 – INTIMAÇÃO do autor, por meio de seu advogado (via DJE), acerca da presente decisão; 2 – CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida, no endereço acima referido, dos termos da ação e para oferta de resposta no prazo legal. 2.1 - Caso a parte requerida possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO deverão ser feitas de maneira preferencialmente eletrônica. Cacoal, quinta-feira, 4 de junho de 2026. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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