Processo 7006866-61.2024.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006866-61.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: AMANDA BARROS VIANA, RUA DOM AUGUSTO 130, - ATÉ 140/141 UNIÃO - 76900-007 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO10928, ROBSON FERREIRA PEGO, OAB nº RO6306 Polo Passivo: REPRESENTADO: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 281 A 501 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-041 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA A.B.V.MANDA BARROS VIANA propõe ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de danos morais em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE RONDÔNIA, onde alega que é titular de plano de saúde ofertado pela requerida desde 2021. Em fevereiro de 2024, foi diagnosticada com cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, agravadas por gigantomastia, o que levou à recomendação médica para cirurgia reparadora de redução de mama. Com isso, solicitou autorização para realização do procedimento junto a requerida, porém mesmo diante de laudos médicos que atestam a necessidade do procedimento para alívio das dores e correção postural, a requerida negou a autorização em maio de 2024, ao argumento de tratar-se de cirurgia plástica. Diante disso, pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a requerida a proceder à autorização do procedimento cirúrgico e, ao final, requereu a confirmação dos efeitos da tutela e a procedência dos pedidos. Tutela antecipada indeferida (id Num. 106519426). A requerida apresentou contestação (id Num. 108352031). Alega que a mamoplastia redutora para correção da hipertrofia mamária não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, documento que define os procedimentos obrigatórios para cobertura. Além disso, o contrato da requerente segue rigorosamente as disposições do rol e exclui expressamente serviços não listados, sendo certo que exigir cobertura para procedimentos não contratados seria uma afronta à liberdade contratual e à segurança jurídica. Apresentou um parecer do NATJUS/MG e estudos que apontam não haver evidências científicas robustas na literatura médica que sustentem a relação direta entre a redução de mama e a melhora das dores na coluna, o que demonstra que a cirurgia solicitada pela requerente tem caráter essencialmente estético e não terapêutico. Afirmou que a negativa de cobertura do procedimento está em conformidade com a legislação vigente e as regras do mercado regulado de saúde suplementar, de modo que não há ilegalidade ou descumprimento contratual em sua conduta. Impugnou o pedido de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Audiência de conciliação infrutífera (id 109098724). Réplica (id Num. 109755777). Na decisão de saneamento e organização do processo foi determinada a realização de perícia técnica (id Num. 119773932). O laudo pericial foi juntado no id Num. 127174140. A requerida impugnou o laudo pericial nos id Num. 129088449 e 129090451. Por decisão de ID 131558105, foi determinada a complementação do laudo pericial, a fim de sanar imprecisões técnicas e esclarecer, de forma fundamentada, a relação entre a gigantomastia e as patologias da coluna vertebral. O laudo complementar foi juntado no…
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