Processo 7006866-73.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7006866-73.2024.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTES: M. S. D. L. R., CARLA DJANINE DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: FRANCO OMAR HERRERA ALVIZ, OAB nº RO1228 REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB nº PB13040 Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 120802657), na qual sustenta a necessidade de suspensão do processo em virtude de sua recuperação judicial, a ocorrência de excesso de execução pela cobrança de astreintes que não teriam sido confirmadas na sentença e a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. A parte exequente apresentou manifestação (ID 120802657), arguindo, preliminarmente, a rejeição da tese de excesso de execução, uma vez que a executada não apresentou a memória de cálculo nem indicou o valor que entende correto. No mérito, defendeu a natureza extraconcursal do crédito e a legitimidade da multa. É o relatório. Decido. Da Recuperação Judicial e da Suspensão do Feito A executada pleiteia a suspensão da execução, alegando que o crédito deve se submeter ao plano de recuperação judicial (deferida em novembro de 2024). No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051 estabelece que a sujeição do crédito à recuperação judicial é definida pela data do seu fato gerador. No caso em exame, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/05/2025 (ID 120802657), data posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, o crédito é considerado extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento, conforme o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, indefiro o pedido de suspensão. Da Ausência de Memória de Cálculo A parte exequente aponta que a executada, ao alegar excesso de execução, descumpriu o dever processual de indicar o valor devido e apresentar o demonstrativo discriminado do cálculo. Com razão a parte exequente. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando se alega excesso de execução, cumpre à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa tese ou de não conhecimento do fundamento (conforme o § 5º do mesmo artigo). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica quanto à impossibilidade de emenda à inicial da impugnação nesse aspecto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial"…
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