Processo 7006866-90.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006866-90.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006866-90.2026.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: JESSICA THAIS DOS ANJOS ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MARGARIDA ALVES 1025 PARQUE BRASIL - 76912-404 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: LISDAIANA FERREIRA LOPES, OAB nº RO9693, GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019, SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO12259, ELIANE JORDAO DE SOUZA, OAB nº RO9652 Parte requerida: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Análise em plantão. Trata-se de ação de inexibilidade de cobrança c/c danos morais e tutela antecipa, proposta por AUTOR: JESSICA THAIS DOS ANJOS ALMEIDA, em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar o requerente na produção de prova. PASSO A ANÁLISE DA LIMINAR. A autora alega ser titular de unidade consumidora de energia elétrica e sustenta que a requerida realizou cobrança unilateral de “recuperação de consumo”, no valor de R$2.194,54, sem comprovação de irregularidade ou observância do contraditório. Afirma que, em razão do débito, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, apesar de residir com filho menor de 2 anos. Aduz ilegalidade da cobrança, da suspensão do serviço e da negativação, pleiteando a cessação dos alegados abusos e reparação pelos prejuízos sofridos. . Por tais razões, pleiteia a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata religação do fornecimento de energia em sua residência, com determinação de abstenção, pela requerida, de nova suspensão do serviço, inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e cobrança do referido débito. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora acostou aos autos documentos referentes à cobrança impugnada, dentre eles carta ao cliente e demonstrativo de cálculo da denominada recuperação de consumo (IDs 136533546 e 136533547), os quais evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de controvérsia acerca da regularidade do débito exigido. Verifica-se, ademais, a presença do perigo de dano, considerando que a autora informa já estar privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência (ID 136533550), serviço de natureza essencial, circunstância agravada pela presença de criança de apenas 2 (dois) anos no núcleo familiar. Nesse contexto, a discussão judicial acerca da legitimidade do débito impede, ao menos neste momento processual, a adoção de medidas coercitivas pela concessionária, notadamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado. Assim, presentes os requisitos…

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