Processo 7006868-43.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7006868-43.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE MARIA ALVES LEITE, OAB nº RO7691 REU: SIMONE DA SILVA NASCIMENTO PERES, RACLYSSON DE SOUZA LINS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 66.232,76 Data da distribuição: 09/02/2024 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA VILMA DA SILVA ajuizou ação condenatória por danos morais c/c danos materiais e estéticos em face de RACLYSSON DE SOUZA LINS e SIMONE DA SILVA NASCIMENTO PERES. Alega, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 23/07/2022, em razão de conduta imprudente do primeiro requerido que, na condução de veículo pertencente à segunda requerida, avançou a via preferencial e colidiu com a motocicleta conduzida pela autora, que foi arremessada ao solo, sofrendo lesões. Sustenta que suportou despesas médicas em decorrência do acidente, bem como prejuízos materiais relativos aos danos causados em sua motocicleta, além de danos morais e estéticos decorrentes do sofrimento experimentado e das cicatrizes resultantes do evento danoso. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.232,76 (seis mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como por danos morais e estéticos, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada espécie de dano. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça à requerente no ID nº 101577663. Em contestação (ID nº 112155806), o requerido Raclysson afirma inexistir dano moral no caso concreto, sob o argumento de que não houve intenção de ofender decorrente de culpa ou dolo, bem como que há discrepância entre a situação econômica do ofensor e da ofendida. Quanto aos danos materiais, sustenta que a requerente apresentou apenas um orçamento, insuficiente para comprovar o quantum referente aos prejuízos decorrentes do acidente. Ademais, afirma que a autora não logrou êxito em comprovar a extensão do alegado dano, por não ter apresentado notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas com tratamento médico (consultas e medicamentos). A requerida Simone apresentou contestação por negativa geral, por ter sido citada por edital, estando a Defensoria Pública do Estado de Rondônia atuando como curadora especial (ID nº 135827671). Em réplicas (IDs nº 114046652 e 136995036), a requerente impugnou os argumentos deduzidos pelas partes. Intimadas para especificação de provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto os demais permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, devendo ser apreciadas as questões jurídicas suscitadas pelas partes. Inicialmente, ao examinar os argumentos e as provas produzidas, constata-se que o acidente automobilístico efetivamente ocorreu, especialmente em razão das imagens e dos vídeos anexados aos autos pela requerente (IDs nº 101567244 e 101567245, respectivamente). Além disso, o requerido Raclysson não impugnou especificamente a ocorrência e a dinâmica do acidente, tampouco sua responsabilidade pelo evento, limitando sua defesa à impugnação dos valores pleiteados pela autora. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária,…
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