Processo 7006868-60.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006868-60.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006868-60.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VICENTE ALEXANDRE FIGUEIREDO NETO ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO DE MENDONCA VASCONCELOS, OAB nº AL7608 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por VICENTE ALEXANDRE FIGUEIREDO NETO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas com a empresa ré para o trecho de São Paulo x Porto Velho, com conexão em Brasília, para o dia 08/05/2026, com saída prevista para às 18h55min e chegada no mesmo dia às 23h20min. Relata que houve atraso na decolagem causando a perda da conexão. Aduz que foi realocado para novo voo, com o trecho de Brasília x Porto Velho, para o dia 09/05/2026, saindo às 21h20min e chegando às 23h20min do mesmo dia, gerando um atraso de 24 (vinte e quatro) horas. Em decorrência da alteração do voo, alega a parte perda de compromisso profissional. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser a questão de direito e suficiente a prova documental para o deslinde da demanda. Em contestação, a parte ré manifestou recusa quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, especificamente no que se refere ao recebimento de citações e intimações por meios eletrônicos, embora tenha concordado com a realização de audiências por videoconferência e atendimentos por meio do balcão virtual. Cumpre esclarecer que o Juízo 100% Digital consiste na possibilidade de o cidadão acessar o Poder Judiciário utilizando exclusivamente meios eletrônicos, sem a necessidade de comparecimento físico aos Fóruns, uma vez que todos os atos processuais são realizados de forma remota, via Internet. No caso dos autos, verifica-se que todos os atos processuais já vêm sendo praticados exclusivamente por meio eletrônico. Ademais, a parte ré encontra-se regularmente cadastrada neste Tribunal como destinatária de citações e intimações eletrônicas, razão pela qual não se justifica a recusa ao regime do Juízo 100% Digital, devendo tal oposição ser afastada. Afasto a impugnação ao comprovante de residência, tendo em vista que a juntada do comprovante residencial da parte autora pode ser suprida e a extinção do processo tão somente com base nesse argumento se trata de formalidade excessiva e desproporcional. A parte ré busca a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, porém, sua tese não prosperou. No caso em questão, configurada a relação de consumo, é o CDC aplicável à espécie. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do cabimento de indenização a título de danos morais decorrentes de atraso de voo e consequente perda de conexão. No caso, alega a parte ré que o fato se deu por conta de restrições operacionais, em razão de negativa de despacho de bagagem de outro passageiro, tratando-se de caso fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica exercida pela companhia aérea. Nesse sentido, não há o que se discutir sobre a suspensão do feito em razão do Tema n.º 1417 da repercussão…

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