Processo 7006870-39.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006870-39.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 6.332,07 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e sete centavos) Parte autora: ROSELI FERREIRA DE OLIVEIRA, RUA BRASIL 15 SETOR GRANDES ÁREAS - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WANDERSON VIEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO11805 Parte requerida: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, AVENIDA TANCREDO NEVES 3635, - DE 3635 A 3759 - LADO ÍMPAR SETOR 05 - 76870-581 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA Vistos. 1. Recebo a emenda e os novos documentos. 2. Defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida de ABSTENHA de restringir o acesso da autora ao curso de Agronomia – incluindo matrícula, provas, atividades e aulas – em razão do débito discutido nos autos desta ação.As alegações da parte autora de que não cursou o2o período do curso, objeto do acordo celebrado, demandariam a produção de prova negativa, o que se mostra extremamente dificultoso. Contudo, a ausência dessa prova não deve impedir a concessão da tutela de urgência, uma vez que sua concessão, neste momento processual, não acarreta prejuízo à requerida, que, ao final da demanda e em caso de improcedência do pedido, poderá exigir o pagamento atualizado do débito.O risco de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado, tendo em vista que a restrição ao regular prosseguimento do curso acarretaria atraso na formação educacional da autora. 3. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, na modalidade presencial perante o Fórum de Ariquemes, sito na Avenida J.K., n. 2365, Área Institucional, em Ariquemes/RO ou remotamente por meio de chamada pelo aplicativo de whatsapp, ou nas salas remotas disponíveis nos Fóruns Digitais dos Municípios de Cujubim, Alto Paraíso, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Mirante da Serra, Extrema de Rondônia, Candeias do Jamari ou Itapuã do Oeste. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se-a para informar o contato de telefone com whatsapp no ato, certificando o Oficial de Justiça, com vistas à sua participação na audiência designada. 5. Caso não conste o contato de telefone com whatsapp da parte autora e/ou advogado nos autos, fica desde já intimada para juntar essa informação, no prazo de 5 dias. 6. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, nos moldes dos arts. 9º, § 4º da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva comprovação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CC, art. 45 e CPC, art. 75, VIII). 7. Advirta-se a parte autora que a não participação na sessão de conciliação importará na…
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