Processo 7006877-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7006877-34.2026.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: HANJECSON RIBEIRO DE FREITAS BRASIL ADVOGADO DO AUTOR: KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594 REU: TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A, BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, FERNANDO BONACCORSO, OAB nº RJ156982, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Valor: R$ 252.422,23 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, à luz da Lei do Superendividamento, proposta por HANJECSON RIBEIRO DE FREITAS BRASIL em face de TAORMINA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A, BANCO DO BRASIL, alegando impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu de boa-fé, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Citadas, todas as requeridas apresentaram contestação (ID's n. 133759593 e 139190820). Em sede de preliminares, as partes requeridas impugnaram a concessão ao benefício da justiça gratuita, a inépcia da petição inicial, a ausência do interesse de agir, alegaram a inexistência de requisitos para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. É a síntese. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, porquanto a exordial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos determinados e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Eventual insuficiência probatória constitui matéria afeta ao mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor constitui instrumento processual próprio para a tutela do consumidor em situação de superendividamento, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. No tocante à alegação de ausência de plano de pagamento válido e de insuficiência da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora apresentou proposta de repactuação acompanhada dos documentos que entendeu pertinentes. A suficiência, viabilidade e adequação do plano, bem como a efetiva comprovação da situação de superendividamento, constituem questões intimamente ligadas ao mérito da demanda e serão apreciadas após a instrução processual, não impedindo o regular prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou documentalmente nos autos a sua hipossuficiência, fazendo jus a concessão do benefício. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas pelas partes rés, por não vislumbrar qualquer vício processual capaz de obstar o regular prosseguimento da demanda. Considerando a complexidade inerente à apuração dos cálculos necessários e a necessidade de elaboração de plano de pagamento apto a conciliar os interesses dos credores com a preservação do mínimo existencial do devedor, NOMEIO o contador CLAYTON DA COSTA MOTTA para atuar como administrador, nos termos do § 3º do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser intimado por meio do sistema PJe, bem como por e-mail e telefone constantes do cadastro do CEAJUS. Nos termos da legislação…
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