Processo 7006898-69.2024.8.22.0004
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7006898-69.2024.8.22.0004 APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, CNPJ nº 08254798000100 ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO MIRANDA, OAB nº SC53282A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 APELADO: MARIA DE LOURDES ALVES CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO APELADO: GEICIANE ALVERNAS PERES SILVA, OAB nº RO11732A, JOZIMAR CAMATA DA SILVA, OAB nº RO7793A DECISÃO Vistos. Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) recorre da sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria de Lourdes Alves Carvalho. Postulou o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que é entidade sem fins lucrativos. Não apresentou, contudo, elemento apto a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual o pleito foi indeferido (Id. Num. 31229799). Intimada para pagar as custas recursais, apresentou extratos bancários, os quais foram considerados insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Id. Num. 31433026). Concedido prazo para recolher o preparo, sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis, conforme certidão identificada com o Num. 31557167. Examinados. Decido. É cediço que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a efetivação do preparo. No caso, após o indeferimento da benesse pleiteada, foi concedido prazo para recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), contudo, a apelante manteve-se inerte. Desse modo, não há como conhecer da apelação, ante a ocorrência da deserção. Nesse sentido são os seguinte precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício". Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 12/04/2019). 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.…
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