Processo 7006900-38.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006900-38.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 21/05/2026 Valor da causa: R$ 19.452,00 AUTOR: ANREIA MICHELE DE SOUZA VIEIRA, ÁREA RURAL s/n, LINHA 125 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO12843 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E S P A C H O Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREIA MICHELE DE SOUZA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual a parte autora relata, em síntese, que exercia a função de refiladora, sofreu acidente de trabalho em 05/12/2025, com lesão na mão esquerda, recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 728.601.343-3, no período de 26/02/2026 a 11/04/2026, e, após a cessação, permaneceu sem condições de retorno à atividade habitual, tendo novo requerimento administrativo indeferido. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício por incapacidade. No mérito, pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 11/04/2026, sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. É o breve relato. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que, nesta fase de cognição sumária, há elementos suficientes para o deferimento parcial da medida. A parte autora demonstra ter exercido atividade de refiladora junto à empresa JBS S/A, em função de natureza manual, e comprova que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 728.601.343-3, no período de 26/02/2026 a 11/04/2026, posteriormente cessado pelo INSS. Embora a CTPS digital ainda indique vínculo formal aberto com a empregadora, o CNIS aponta remuneração decorrente do vínculo empregatício apenas até 02/2026, não havendo, neste momento, elemento seguro de que a autora esteja efetivamente trabalhando ou recebendo salário após a cessação do benefício. Além disso, a documentação médica apresentada indica lesão na mão esquerda, limitação funcional e dificuldade para o exercício da atividade habitual, sendo relevante observar que o indeferimento administrativo mais recente se deu por não conformidade do atestado médico, e não por conclusão pericial presencial e conclusiva acerca da plena capacidade laboral. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a aparente ausência de renda atual da parte autora e o risco concreto de comprometimento de sua subsistência até a realização da perícia judicial, tenho por presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ressalto que a medida ora deferida não importa reconhecimento definitivo da incapacidade, do nexo acidentário ou do direito aos benefícios pretendidos em caráter final, questões que serão melhor examinadas após a produção da prova pericial. Trata-se, por ora, de providência provisória, reversível e necessária para evitar prejuízo alimentar imediato. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o…
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