Processo 7006907-57.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006907-57.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006907-57.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas Parte autora: AUTOR: DAVID ANDRE MALAQUIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JÚLIO GUERRA 382, - DE 839/840 A 965/966 CENTRO - 76900-088 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS RUELA TEIXEIRA LOTT DA COSTA, OAB nº MG203096, PATRICK MORAIS LOPES, OAB nº MG223779 Parte requerida: REU: EA ENTRETENIMENTO E ESPORTES S.A., CNPJ nº 53570592000143, BANDEIRA PAULISTA 600, EDIF ACYR DE ANDRADE CONJ 131 ITAIM BIBI - 04532-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do valor de R$ 9.504,03, alegadamente decorrente de apostas esportivas vencedoras realizadas na plataforma da ré. A parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que a requerida seja compelida a reativar sua conta digital no Instagram, sob pena de multa. A tutela provisória de urgência não pode ser confundida com a tutela jurisdicional satisfativa, pois essa possui condão de satisfazer o direito, enquanto aquela possui caráter provisório, passível de revogação ou modificação. Analisando os argumentos fáticos do pedido e os documentos apresentados, verifico que além da tutela reclamada ter feição satisfativa (obrigação de entregar o objeto principal da demanda), o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais (LF 9.099/95), não há nenhum prejuízo maior ou perigo de presumido dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, embora a parte autora tenha juntado aos autos capturas de tela (“prints”) do respectivo resultado, verifica-se que tais documentos não se mostram suficientes, neste juízo de cognição sumária, para demonstrar de forma inequívoca . Ademais, nos termos do art. 33 da regulamentação aplicável ao setor: “O agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da Fazenda, sempre que por este requisitado.” Além disso, dispõe o art. 36: “Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº 9.873/1999.” Assim, não se revela juridicamente inviável que a operadora suspenda temporariamente pagamentos enquanto apura indícios de inconsistências, sobretudo considerando que a atividade é altamente regulada e sujeita a fiscalização estatal permanente. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte requerida. Cópia(s) da presente servirá(ão) de MANDADO/CARTA. ADVERTÊNCIAS (conforme Provimento…

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