Processo 7006916-13.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006916-13.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, proposta perante o Juizado da Fazenda Pública, por MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em favor de IRENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA contra o ESTADO DE RONDONIA, para que seja o ente público compelido a fornecer-lhe os meios necessários a disponibilizar leito de UTI da rede Estadual que realize terapia renal substitutiva, especificamente por meio de diálise peritoneal, providenciando sua transferência e transporte através de UTI, conforme opção do médico assistente. A parte autora, atualmente com 64 anos, afirma que é portadora de insuficiência renal aguda associada a urgência hipertensiva, com necessidade de realização de terapia renal substitutiva desde 24/04/2026 por acidose metabólica refratária, hipercalemia e uremia. Relata que está internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital SAMAR, no município de Cacoal/RO, vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, com curso hospitalar complexo em razão de "episódios recorrentes de instabilidade neurológica associados à sessões de hemodiálise, caracterizados por sonolência, taquicardia e dessaturação, sem outra causa clínica identificável até o momento (...) configurando intolerância à terapia dialítica atual, com potencial risco de agravamento clínico (...) mantém indicação de terpapia renal substitutiva e apresenta limitação à modalidade vigente" (ID. 137108059, p. 3). O relatório médico esclarece que necessita de avaliação especializada para mudança de modalidade dialítica (diálise peritoneal), a qual não está disponível na unidade hospitalar em que a paciente encontra-se. Solicitado vaga perante o setor de regulação (CEREL) - ID. 137108059, p. 2 - e informado que, embora o paciente esteja inserido na fila de espera, inexiste leito disponível e não há previsão para liberação (ID. 137108059, p. 21). Aduz não deter condições financeiras para arcar com o tratamento médico, afirmando que o réu nega-se a fornecer-lhe. Por temer o agravamento de seu quadro, menciona estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar vindicada. Com a inicial acosta documentos. É o relato. DECIDO. Tratando-se de medida necessária e específica, não incluída nas exceções do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Para tanto, deve-se analisar os requisitos da tutela provisória, sendo imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Os art. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de…
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