Processo 7006920-29.2026.8.22.0014

TJRO • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7006920-29.2026.8.22.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006920-29.2026.8.22.0014 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: LUCAS LOPES DALLA VALLE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TUPI 3055 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI, OAB nº MT9744O, MARIA RITA SOARES CARVALHO, OAB nº MT12895 Polo Passivo: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº SP178033, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor da causa: R$ 55.200,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, movido por LUCAS LOPES DALLA VALLE em face de BRADESCO SAUDE S/A. A par da determinação de expedição de alvará constante do despacho de ID 138701624, sobreveio petição do executado (ID 139131338), arguindo carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, e petição do exequente (ID 139397754), impugnando tal alegação e requerendo a efetivação do alvará já determinado. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. Quanto à alegação do executado (ID 139131338), em primeiro lugar, sua própria fundamentação demonstra a incompatibilidade com a fase processual em curso. O executado refere-se expressamente a manifestação em atenção à "possibilidade de julgamento antecipado da lide", ato estranho a estes autos, que versam sobre cumprimento provisório de título judicial já constituído. Não há, nesta fase, cognição sobre condições da ação relativas à pretensão de conhecimento, mas execução de obrigação de fazer definida em sentença, proferida nos autos n.º 7012403-74.2025.8.22.0014. Ressalta-se, de forma dirimente, que a matéria arguida já foi expressamente enfrentada e decidida nos autos originários, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência reconheceu a inércia do executado por mais de 20 dias diante de solicitação do hospital assistente, caracterizando recusa tácita de cobertura. A sentença de mérito rejeitou expressamente as preliminares arguidas em contestação, condenando definitivamente o executado à obrigação de fazer ora em cumprimento. Inexistindo notícia de reforma desse capítulo decisório, a matéria está acobertada pela preclusão, não comportando rediscussão em sede de cumprimento provisório. Por consequência, resta prejudicado o pedido subsidiário de intimação do exequente para comprovação de protocolo administrativo e negativa da seguradora, medida cuja utilidade pressuporia a subsistência da controvérsia já superada nos autos principais. Ante o exposto, REJEITO a alegação do executado, reconhecendo a preclusão da matéria relativa à ausência de prévio requerimento administrativo e sua incompatibilidade com a fase de cumprimento provisório de sentença, restando prejudicado o pedido subsidiário. Expede-se, neste ato, de novo alvará judicial eletrônico em favor de Maria Marlucia de Almeida, no valor de R$ 17.850,00, nos termos do despacho de ID 138701624, conforme dados abaixo: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 17.850,00 MARIA MARLUCIA DE ALMEIDA / 429.***.***-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01956640-4 Não…

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