Processo 7006923-05.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7006923-05.2026.8.22.0007 AUTOR: PAULO ANTONIO ELIAS, RUA DOS PIONEIROS 2020, SALA 01 CENTRO - 76963-812 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., RUA EPAMINONDAS GRACINDO 22, - ATÉ 160 - LADO PAR PAJUCARA - 57030-101 - MACEIÓ - ALAGOAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ANTONIO ELIAS em face do CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. O autor sustenta a irregularidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 333,71, referente à fatura com vencimento em 19/03/2025. Alega que solicitou o cancelamento do serviço via WhatsApp em fevereiro de 2025, tornando as cobranças posteriores indevidas. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à requerida a imediata exclusão da negativação apontada junto aos órgãos de proteção ao crédito, a qual atinge o montante de R$ 333,71. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). A probabilidade do direito consiste no juízo de plausibilidade e aparência do bom direito, aferido por meio da verossimilhança das alegações. Esta pressupõe a existência de prova mínima ou indícios que confiram ao magistrado a "aparência de verdade" necessária para antecipar os efeitos pretendidos em cognição superficial. No caso proposto, em sede de cognição sumária, verifico que tal requisito não restou preenchido. Compulsando os elementos trazidos com a inicial, notadamente as informações acerca do processo administrativo perante o PROCON, observa-se que a requerida sustenta que o cancelamento efetivo do serviço ocorreu apenas em 25/07/2025. Os débitos que originaram a negativação venceram em 19/03/2025 (Título 539895226) e 11/04/2025 (Título 598073369), datas flagrantemente anteriores ao cancelamento informado pela empresa. Ademais, a parte autora deixou de colacionar aos autos prova do adimplemento de tais parcelas, o que afasta a verossimilhança da tese de inexistência da dívida. A presunção de legitimidade das alegações de defesa da requerida em sede administrativa, confrontada com a ausência de prova de quitação pelo autor, fragiliza a aparência do bom direito neste estágio processual. O perigo de dano caracteriza-se pela urgência objetiva e iminente que justifique a concessão da medida, sob pena de o tempo necessário para o deslinde do feito causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte. Não basta o mero temor subjetivo; exige-se uma situação concreta de risco. No presente feito, a peça exordial é carente de fundamentação específica quanto ao requisito da urgência. Não houve demonstração cabal de que a manutenção temporária da restrição, até o estabelecimento do contraditório, acarretará dano que não possa aguardar a instrução processual. Ressalte-se que a antecipação de tutela que confunde-se com o mérito…
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