Processo 7006936-04.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006936-04.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006936-04.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ERNI JOSE GOTTSELIG JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA, OAB nº SP397665 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, alegando omissão na sentença (ID. 139763390) proferida nos autos que lhe move ERNI JOSÉ GOTTSELIG JUNIOR, sustentando, em síntese (ID. 140086558): ausência de fundamentação acerca da impossibilidade de conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos; omissão quanto ao critério de fixação do valor do equipamento; ausência de pronunciamento sobre o pedido subsidiário de integração dos coautores ao polo ativo da demanda. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo autor (ID. 140150353). É o relevante. DECIDO. Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço. Dispõe o CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem ainda for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou ainda sanar erro material (art. 1.022). Em análise dos aclaratórios, denota-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do conteúdo da sentença. Embora possível, tal situação ocorre somente em situações excepcionais. Vale dizer: quando o embargante não pretende diretamente a rediscussão do mérito, o que não é o caso sub examine. Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão a embargante, pois não há nenhuma contradição, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por este juízo, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria. No deambular da decisão embargada há a indicação de diversos aspectos que contribuiram para o convencimento do juízo. Afastado o pedido subsidiário de integração de supostos coautores ao polo ativo em sede litisconsórcio necessário em sede de preliminar. Em observância ao modelo do plano de ação do projeto (ID. 137901846, p. 15-16) em que prevê que as assinaturas de direção e supervisão no projeto são unicamente para validação administrativa. Além disso, restou demonstrado pelos documentos constantes nos autos que a premiação prevista no edital possui natureza individual, dirigida ao professor coordenador do projeto. O autor foi efetivamente reconhecido como professor coordenador e classificado, sendo o destinatário formal do vale notebook emitido pela organização do evento, inexistindo, portanto, lacuna decisória capaz de justificar os presentes embargos. Ademais, a sentença indica expressamente o inadimplemento do Estado, a vinculação da Administração ao edital quanto ao cumprimento da premiação prometida, bem como fundamenta a conversão da obrigação de dar em perdas e danos (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil). Por fim, no que tange à alegada omissão quanto ao critério de fixação do valor do equipamento, tampouco assiste razão ao embargante. Registrou-se, que o edital não trouxe qualquer detalhamento acerca do prêmio, limitando-se à menção genérica ao equipamento "notebook", sem indicação de modelo, fabricante, configuração ou valor de referência. Diante dessa…

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