Processo 7006938-67.2023.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006938-67.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 16.684,75 Parte autora: M. D. D. P. N., D. O. D. C., FERNANDO NUNES DOS SANTOS, JOYCE OLIVEIRA RAMOS, EMANUEL DE CASTRO MARCIANO, S. D. P. N., ESTHEFANI DE PAULA MARCIANO SANTOS, ISABEL NUNES DOS SANTOS, E. D. O. M., NELSON DOS SANTOS, RHAMON CECCON DOS SANTOS, EDNA ALVES DE CASTRO, MADALENA FERREIRA NUNES Advogado: JOICY CAROLINE DE SOUSA DALLA COSTA, OAB nº RO11985 Parte requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda., atualmente em recuperação judicial. Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento do feito, diante da recuperação judicial da requerida, bem como do pedido formulado pela parte autora de conversão da ação de obrigação de fazer em ação indenizatória por danos materiais e morais, com consequente alteração do valor da causa (ID 95914407). É o relato. Decido. 1. Da suspensão. Recuperação judicial nos autos n. 5194147-26.2023.8.13.0024. Inicialmente, quanto à recuperação judicial, verifico que não subsiste fundamento para a suspensão integral deste processo. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das execuções contra o devedor, na forma da lei. Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo ressalva expressamente o prosseguimento, no juízo de origem, das ações que demandarem quantia ilíquida. No caso, o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo sentença condenatória ou crédito judicial definitivamente constituído. Assim, não se trata, neste momento, de cumprimento de sentença, execução, ato expropriatório ou medida de constrição patrimonial contra a empresa em recuperação judicial. Outrossim, embora tenha sido anteriormente deferida tutela antecipada de urgência para determinar que a requerida emitisse as passagens aéreas adquiridas pela parte autora (ID 95004416), bem como tenham sido posteriormente efetivadas constrições de valores por meio do sistema Sisbajud (IDs 95137039 e 95305204), tais circunstâncias não autorizam, no atual estágio processual, a prática de novos atos constritivos em face da empresa requerida. Isso porque a existência de recuperação judicial em trâmite impõe a observância do juízo recuperacional quanto a atos de constrição, expropriação ou satisfação patrimonial de créditos sujeitos ao procedimento concursal, a fim de preservar a competência daquele juízo e evitar tratamento individualizado de credores em prejuízo da ordem própria da recuperação judicial. Todavia, essa limitação não impede o prosseguimento da presente demanda em sua fase cognitiva. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida podem prosseguir perante o juízo de origem até a definição da existência, extensão e natureza do crédito eventualmente devido. Assim, eventual restrição decorrente da recuperação judicial incide sobre atos executivos, constritivos ou de satisfação patrimonial, e não sobre a atividade jurisdicional voltada ao…
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